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Mentira: Mulher dá a luz a 11 bebês na India
Mentira: Mulher dá a luz a 11 bebês na India
Não acredite em tudo que você encontra na Internet. Aqui nem tudo ou quase nada que reluz é ouro. Tem corrido pelo Facebook a foto de uma mulher Indiana que teria dado a Luz a nada menos que 11 bebês. Uma verdadeira ninhada. Mas a notícia é falsa, embora a foto seja verdadeira.Tudo começou quando os médicos Purnima Nadkarni e Pooja Dr Nadkarni do hospital de Surat na India, resolveram programar o parto de 11 bebês de mães diferentes ( fertilizados in vitro – bebês de proveta) para o dia 11-11-11. Logo após o nascimento dos Bebês, eles foram enfileirados e fotografados da forma como se vê nas páginas do facebook e dos blogs.
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| Nadya Suleman, a mãe de óctuplos nascidos em janeiro, concordaram que seus filhos participam de um reality show que vai ser repartido por três anos. As crianças vão receber US $ 250.000. |
A mulher grávida com o Barrigão se chama Nadya Suleman e teve óctuplos ( seis meninos e duas meninas,) concebidos por meio de fertilização in vitro em 26 de janeiro de 2009, em Bellflower, Califórnia.
Abaixo a foto originail feita pelos médicos do hospital de Surat, com os 11 recens nascidos de mães diferentes Sera Mesmo?) no dia 11/11/11, como explicado no site do jornal The Times Of India na matéria : http://timesofindia.indiatimes.com/city/surat/11-IVF-babies-to-be-delivered-on-11-11-11-in-city/articleshow/10683457.cms?intenttarget=no
Para tudo ficar mais interessante, espalharam a notícia de que as crianças nasceram de uma mesma mãe. O mais interessante é que as pessoas não se atentam a pequenos detalhes comuns as Fraudes e Hoaxs da internet, que são: ausência de nome do Hospital, médicos, ou mesmo mãe…Alé disso, um olhar mais interessado no assunto, pode dar a perceber que mo tamanho das crianças não é comnpatível com o tamanho de multiplos gêmeos.
Não acredite em tudo que lhe empurram Timeline adentro. Pesquise… Google está ai para isso.
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| Descharth André |
(*)Segundo Disse Nosso Amigo Posted by: Descharth André
Direitos autorais
Você Sabia que Calunia injúria e difamação da Cadeia;
Voçe Sabia que Calunia injúria e difamação da Cadeia e indenização?
Calúnia (Art. 138)
Imputação (atribuição) falsa de um fato criminoso a alguém. É necessária a descrição do falso crime. Ex.: alguém afirma que viu o parlamentar recebendo propina das mãos de um empreiteiro. Se não provar o que disse, está cometendo uma calúnia. Mas chamar o parlamentar, de ladrão, bandido, corrupto etc., sem conseguir provar, caracteriza injúria, não calúnia.Difamação (Art. 139)
Consiste em ofender a reputação de alguém. Ao contrário da calúnia, aqui não há necessidade provar que os fatos são falsos. Ex.: alguém afirma que viu Fulana se prostituindo na noite anterior. Mesmo que tenha feito isso, ela pode processar o autor por difamação, pois houve a descrição do fato desonroso. Para haver processo, as ofensas precisam ser dirigidas a uma vítima determinada.
Injúria (Art.140)
Qualquer ofensa à dignidade de alguém. Na injúria, ao contrário da calúnia ou difamação, não se atribui um fato, mas uma opinião. Em geral, o crime é representado pelo uso de palavras fortes, como “ladrão”, “idiota”, “corrupto” e expressões de baixo calão. O crime de injúria pode levar a uma pena ainda maior, se praticado com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.
Fonte de Pesquisas e Direitos Autorais:(1)
Jorge Roriz (1)
Leia Pois e muito Intereçante
O
Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata
“Dos Crimes
Contra a Honra” . O conceito de honra , abrange tanto
aspectos objetivos , como subjetivos , de maneira que , aqueles
representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua
reputação - , enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz
de si mesmo – seu amor-próprio - . Na definição de Victor Eduardo
Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais , físicos e intelectuais de uma
pessoa , que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que
promovem a sua auto-estima” .
Em
tal Cap. temos a presença de três modalidades de crimes que violam a
honra , seja ela objetiva ou subjetiva : a Calúnia ( art. 138 ) , a
Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ) . Tais crimes são
causadores de freqüentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica
, que , muitas vezes , acabam fazendo confusão entre aqueles .
Inicialmente
, farei a exposição da definição de cada modalidade de crime com
alguns exemplos , para , posteriormente , diferenciá-las.
A
calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a
responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como
crime . Na jurisprudência temos : “a
calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de
um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT
483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de
“C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia
.
A
difamação , por sua vez , consiste
em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação .
Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana
passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado ,
consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua
dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão ,
imbecil etc. , constitui crime de injúria .
A
calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de
alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando
terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a
retratação total , até a sentença de 1a Instância , do
querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação
somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem
mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de
ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito
algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a
imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja
definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se
“A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco
importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis
deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros
acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou
aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto
de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe
, pois o fato é atípico .
A
difamação se destingue da injúria , pois a primeira é a imputação
à alguém de fato determinado , ofensivo à sua reputação – honra
objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato
, diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade
negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra
subjetiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima
. Na jurisprudência temos : “na
difamação há afirmativa de fato determinado , na injúria há
palavras vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ) . Assim , se “A”
diz que “B” é ladrão , estando ambos sozinhos dentro de uma sala ,
não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente
tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria .
Temos
, em comum , entre as três modalidade de crime contra a honra os
seguintes fatos : a) a possibilidade de pedido de explicações , ou
seja , quando a vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não
ofendida ou sobre qual o real significado do que contra ela foi dito ,
ela poderá fazer requerimento ao juiz , que mandará notificar o autor
da imputação a ser esclarecida e , com ou sem resposta , o juiz
entregará os autos ao requerente , de maneira que se , após isso a vítima
ingressa com queixa , o juiz analisará se recebe ou rejeita , levando
em conta as explicações dadas e b) o fato de regra geral a ação
penal ser privada , salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do
Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro , em que será
pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça ; no caso
de ofensa à funcionário público , sendo tal ofensa referente ao exercício
de suas funções , em que será pública condicionada à representação
do ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão corporal , em
que será pública incondicionada .
Haja
visto a freqüência da incidência de tais crimes no cotidiano , e
necessária saber diferenciá-los , para , assim , evitar confusão na
hora da elaboração da queixa-crime e evitar aquelas famosas
queixas-crime genéricas , em que mesmo a vítima tendo sido sujeitada
à uma modalidade , os advogados , por falta de conhecimento , colocam
logo que “fulano foi vítima de calúnia difamação e injúria” .
BIBLIOGRAFIA :
1
– JESUS , Damásio E. de – Direito
Penal : Parte Especial , 2o vol. – São Paulo : Saraiva
, 1999 .
2
– GONÇALVES , Victor Eduardo – Direito
Penal : dos Crimes Contra a Pessoa – São Paulo : Saraiva , 1999 .
3
– DELMANTO , Celso – Código
Penal Comentado – Rio de Janeiro : Renovar , 1998 .
SAcadêmico
de Direito
Índice Fundamental do Direito
Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título I
Dos Crimes Contra a Pessoa
Capítulo V
Dos Crimes Contra a Honra
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
obs.dji.grau.3: Art. 324, Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965; Art. 519 a Art. 523, Processo e Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria, de Competência do Juiz Singular - Processos Especiais - Processos em Espécie - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941; Art. 953, Indenização - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes Contra a Honra; Crimes Contra a Pessoa Crimes de Ação Privada
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Liberdade Individual - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra a Vida - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Lesões Corporais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Perclitação da Vida e da Saúde - CP; Rixa - CP
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
obs.dji.grau.4: Calúnia
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
obs.dji.grau.4: Calúnia; Crimes Contra a Honra; Sujeito Passivo do Crime
Exceção da Verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
obs.dji.grau.1: Art. 141, I, Disposições Comuns - Crimes Contra a Honra - CP
obs.dji.grau.3: Art. 20, § 2º, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação - Lei de Imprensa - L-005.250-1967; Art. 325, Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra; Crimes de Ação Privada
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, § 2º, Direitos do Advogado - Advocacia - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Art. 21, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967; Art. 53, Infrações e Penalidades - Código Brasileiro de Telecomunicações - L-004.117-1962; Art. 325 - Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965; Art. 953, Indenização - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes Contra a Honra
Exceção da Verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
obs.dji.grau.3: Art. 21, § 1º, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, § 2º, Direitos do Advogado - Advocacia - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Art. 22,
Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967; Art. 53, Infrações e Penalidades - Código Brasileiro de Telecomunicações - L-004.117-1962; Art. 326, Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965; Art. 519 a Art. 523, Processo e Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria, de Competência do Juiz Singular - Processos Especiais - Processos em Espécie - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941; Art. 953, Indenização - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Animus Injuriandi; Aplicação da Pena; Classificação dos Crimes; Crimes Contra a Honra; Crimes de Ação Privada
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade
obs.dji.grau.4: Jus Retorsionis; Retorsão na Injúria; Sentença Penal
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
obs.dji.grau.2: Art. 145, Retratação - CP
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra; Injúria
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. (Alterado pela L-010.741-2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Alterado pela L-009.459-1997)
obs.dji.grau.2: Art. 145, Retratação - CP
obs.dji.grau.3: Art. 3º, IV, Princípios Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Contravenções Penais a Prática de Atos Resultantes de Preconceito de Raça, de Cor, de Sexo ou de Estado Civil - L-007.437-1985; Preconceito - L-007.716-1989
obs.dji.grau.4: Preconceito Racial
Disposições Comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Acrescentado pela L-010.741-2003)
obs.dji.grau.2: Art. 138, § 3º, II, Exceção da Verdade - CP; Art. 145, parágrafo único, Retratação - CP
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes Contra a Honra; Funcionário Público; Injúria; Interpretação da Lei; Pena (s); Presidente da República
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
obs.dji.grau.3: Art. 23, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967; Art. 327, Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra
Exclusão do Crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
obs.dji.grau.4: Exercício Regular do Direito
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, § 2º, Direitos do Advogado - Advocacia - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Art. 27, I, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967
obs.dji.grau.4: Animus Injuriandi; Causas de Exclusão da Antijuridicidade; Crimes Contra a Honra; Dever de Urbanidade; Difamação; Injúria; Petição Inicial
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
obs.dji.grau.3: Art. 26, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967
obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade; Crimes Contra a Honra; Isenção de Pena; Pena (s); Querelado
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
obs.dji.grau.3: Art. 25, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do Art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
obs.dji.grau.1: Art. 140, § 2º, Injúria - CP
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Ação Penal Pública; Crimes Contra a Honra; Crimes de Ação Privada; Lesões Corporais; Ofendida (o); Queixa; Representação
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I do Art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Alterado pela L-012.033-2009)
obs.dji.grau.1: Art. 141, I, e II, Disposições Comuns - Crimes Contra a Honra - CP
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes Contra a Honra; Crimes Contra a Pessoa; Funcionário Público; Ministro da Justiça; Representação
obs.dji.grau.5: Legitimidade Concorrente - Ação Penal por Crime Contra a Honra de Servidor Público - Exercício de Suas Funções - Súmula nº 714 - STF
FONTE DE PESQUISAS (lll) E DIREITOS AUTORAIS DA PESQUISA:
http://www.dji.com.br/codigos
Índice Fundamental do Direito
Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título I
Dos Crimes Contra a Pessoa
Capítulo V
Dos Crimes Contra a Honra
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
obs.dji.grau.3: Art. 324, Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965; Art. 519 a Art. 523, Processo e Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria, de Competência do Juiz Singular - Processos Especiais - Processos em Espécie - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941; Art. 953, Indenização - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes Contra a Honra; Crimes Contra a Pessoa Crimes de Ação Privada
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Liberdade Individual - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra a Vida - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Lesões Corporais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Perclitação da Vida e da Saúde - CP; Rixa - CP
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
obs.dji.grau.4: Calúnia
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
obs.dji.grau.4: Calúnia; Crimes Contra a Honra; Sujeito Passivo do Crime
Exceção da Verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
obs.dji.grau.1: Art. 141, I, Disposições Comuns - Crimes Contra a Honra - CP
obs.dji.grau.3: Art. 20, § 2º, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação - Lei de Imprensa - L-005.250-1967; Art. 325, Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra; Crimes de Ação Privada
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, § 2º, Direitos do Advogado - Advocacia - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Art. 21, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967; Art. 53, Infrações e Penalidades - Código Brasileiro de Telecomunicações - L-004.117-1962; Art. 325 - Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965; Art. 953, Indenização - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes Contra a Honra
Exceção da Verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
obs.dji.grau.3: Art. 21, § 1º, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, § 2º, Direitos do Advogado - Advocacia - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Art. 22,
Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967; Art. 53, Infrações e Penalidades - Código Brasileiro de Telecomunicações - L-004.117-1962; Art. 326, Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965; Art. 519 a Art. 523, Processo e Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria, de Competência do Juiz Singular - Processos Especiais - Processos em Espécie - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941; Art. 953, Indenização - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Animus Injuriandi; Aplicação da Pena; Classificação dos Crimes; Crimes Contra a Honra; Crimes de Ação Privada
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade
obs.dji.grau.4: Jus Retorsionis; Retorsão na Injúria; Sentença Penal
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
obs.dji.grau.2: Art. 145, Retratação - CP
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra; Injúria
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. (Alterado pela L-010.741-2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Alterado pela L-009.459-1997)
obs.dji.grau.2: Art. 145, Retratação - CP
obs.dji.grau.3: Art. 3º, IV, Princípios Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Contravenções Penais a Prática de Atos Resultantes de Preconceito de Raça, de Cor, de Sexo ou de Estado Civil - L-007.437-1985; Preconceito - L-007.716-1989
obs.dji.grau.4: Preconceito Racial
Disposições Comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Acrescentado pela L-010.741-2003)
obs.dji.grau.2: Art. 138, § 3º, II, Exceção da Verdade - CP; Art. 145, parágrafo único, Retratação - CP
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes Contra a Honra; Funcionário Público; Injúria; Interpretação da Lei; Pena (s); Presidente da República
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
obs.dji.grau.3: Art. 23, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967; Art. 327, Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra
Exclusão do Crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
obs.dji.grau.4: Exercício Regular do Direito
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, § 2º, Direitos do Advogado - Advocacia - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Art. 27, I, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967
obs.dji.grau.4: Animus Injuriandi; Causas de Exclusão da Antijuridicidade; Crimes Contra a Honra; Dever de Urbanidade; Difamação; Injúria; Petição Inicial
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
obs.dji.grau.3: Art. 26, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967
obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade; Crimes Contra a Honra; Isenção de Pena; Pena (s); Querelado
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
obs.dji.grau.3: Art. 25, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do Art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
obs.dji.grau.1: Art. 140, § 2º, Injúria - CP
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Ação Penal Pública; Crimes Contra a Honra; Crimes de Ação Privada; Lesões Corporais; Ofendida (o); Queixa; Representação
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I do Art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Alterado pela L-012.033-2009)
obs.dji.grau.1: Art. 141, I, e II, Disposições Comuns - Crimes Contra a Honra - CP
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes Contra a Honra; Crimes Contra a Pessoa; Funcionário Público; Ministro da Justiça; Representação
obs.dji.grau.5: Legitimidade Concorrente - Ação Penal por Crime Contra a Honra de Servidor Público - Exercício de Suas Funções - Súmula nº 714 - STF
http://www.dji.com.br/codigos
Tem gosto ruim, fede e custa caro! Por que fumamos cigarro?
Tem gosto ruim, fede e custa caro! Por que fumamos cigarro?
O maço de cigarros, atualmente, custa quase R$ 5,00. Se você fuma um maço por dia, no final do mês estará quase R$ 150,00 mais pobre!
Além destes pontos, ainda há a saúde, mas parece que nenhum fumante se preocupa com isto, senão não compraríamos um maço de cigarros com as photoshopadas imagens abaixo:
Eu confesso que as vezes chego a escolher na banca: “Pode ser qualquer um, menos aquele do pé. Eu prefiro o maço que tá escrito MORTE, o que parece ter uma gravatinha vermelha amarrada no peito, por favor!”
Uma amiga sempre pede o PERIGO, ela é fã de filmes sobre zumbis.
Uma certa atitude de glamour e rebeldia sempre esteve associada ao cigarro nas propagandas, mundo cinematográfico e da moda. Neste último, inclusive, já está bem saturada e clichê… uma pena que a gente ainda absorva estas influências, além da fumaça ;)
Você já pode ter conhecido alguém ao pedir ou emprestar um isqueiro ou cigarro, acabaram se beijando e tudo mais, mas no caso vocês dois eram fumantes e nem mesmo sentiram o gosto de cinzeiro um da boca do outro. Ok, pode até ter rolado um gostinho de hortelã do chiclete de fundo, mas o cheiro e gosto de cigarro ainda estavam lá. To sendo chato? Sim, mas pergunte pra um não fumante se ele acha agradável beijar alguém que fume. A gente perde pontos, com certeza!
Eu parei de fumar por três anos, aconteceu naturalmente, acordei um dia sem vontade e recentemente, por alguma bobagem inexplicável, voltei a fumar aos poucos. Percebi isso quando os amigos começaram a recusar os meus pedidos de um cigarro “emprestado”:
- Ah, Felippe! De novo não, admita que você voltou a fumar e compre o seu próprio maço! O meu isqueiro ficou com você?
Amigos tem licença poética para serem sinceros na mesa do bar, gritando uma frase desta com um sorriso no rosto e buscando a aprovação do restante da mesa. No final, enquanto acendia o cigarro que acabou me sendo emprestado, decidi novamente (porque tem que ser todo dia) que vou parar de fumar.
fonte de Pesquisa e Direitos da Pesquisa: (1)
Modaparahomens.Virgula.Uol.com.Br
NICOTINA
A nicotina age sobre os receptores nicotínicos de acetilcolina. Em pequenas quantidades, estimula estes, o que causa uma libertação de adrenalina e emoção. Em grandes quantidades, bloqueia-os, sendo esta a causa da sua toxicidade e eficácia como insecticida.O seu efeito, quando consumida como tabaco, manifesta-se de duas maneiras distintas: tem um efeito estimulante e, após algumas tragadas profundas, tem efeito tranquilizante, bloqueando o stress. Seu uso causa dependência psíquica e física, provocando sensações desconfortáveis na abstinência. Em doses excessivas, é extremamente tóxica: provoca náuseas, dor de cabeça, vômitos, convulsão, paralisia e até a morte. A dose letal (LD50) é de 0,4 mg/kg em adultos.[1]
Na indústria, é obtida através de toda a planta Nicotiana tabacum, e é utilizada como um inseticida respiratório (na agricultura) sob a forma de sulfato de nicotina e vermífugo (na pecuária). Pode ainda ser convertido para o ácido nicotínico e, então, ser usado como suplemento alimentar.
A nicotina, presente no tabaco, também está associada à redução da ingestão alimentar e peso por meio da ativação, no hipotálamo, de um grupo de neurônios que controlam a saciedade.[2] Por isso, muitos fumantes resistem em largar o vício.[2]
Dados estatísticos indicam que há uma clara correlação entre o número de cigarros fumados diariamente e o risco de morte por câncer no pulmão e doenças cardiovasculares. De acordo com a American Cancer Society, "...mais pessoas morrem todos os dias por doenças relacionadas ao fumo do que por AIDS, álcool, acidentes de carro, incêndios, drogas, assassinatos e suicídios juntos." Numerosos estudos comprovam que o consumo de tabaco causa diversos males à saúde, mas, mesmo assim, todos os dias milhares de jovens e adolescentes começam seu caminho à dependência química da nicotina. Embora existam muitos centros de apoio à recuperação dos drogados (muitos mesmo na internet), e uma enorme campanha educativa para a prevenção ao vício, o número de fumantes não diminui com o passar dos anos. As pessoas assumem, conscientemente, o risco real de contrair inúmeros males, tanto pelo efeito de dependência criado pelo tabaco como por vontade própria.
A nicotina no cérebro
No exemplar de 22 de setembro de 1995 da revista Science, pesquisadores do Columbia-Presbyterian Medical Center publicaram um artigo revelando o mecanismo de ação da nicotina no SNC.
Eles identificaram um novo receptor, chamado de receptor nicotínico, que leva esse nome por ser ativado pela nicotina. Este receptor, normalmente, ativa-se com acetilcolina, mas na presença de nicotina é ativado também por esta.
A nicotina induz a liberação do neurotransmissor glutamato, que é um neurotransmissor excitatório envolvido na plasticidade sináptica sendo esta uma das possíveis causas para o efeito da nicotina em melhorar a memória (normalmente não pela forma de tabaco, o que reduz a oxigenação cerebral).[3]
![]() |
| Cancer provocado Por Cigarro |
Dois anos mais tarde, dois cientistas do National Institute of Environmental Health Sciences, em Washington D.C., descobriram que estes receptores, no hipocampo, estão associados aos processos de aprendizado e memória. Os cientistas também elaboraram um mecanismo molecular que pode ajudar a explicar algumas patologias, como algumas formas de epilepsia, doenças de Alzheimer e Parkinson, dependência de nicotina e depressão. Seu trabalho foi publicado, em 1997, no Journal of Physiology.
As ações da nicotina se fazem fundamentalmente através do sistema nervoso autônomo. Ocorre uma resposta bifásica, em geral com estímulo colinérgico inicial, seguido de antagonismo dependendo das doses empregadas. Pequenas doses de nicotina agem nos gânglios do sistema nervoso autônomo, inicialmente como estímulo à neurotransmissão e, subseqüentemente, como depressor. O uso de altas doses de nicotina tem rápido efeito estimulante seguido de efeito depressor duradouro possivelmente tóxico.
FONTE DE PESQUISA E DIREITOS AUTORAIS(2)
wwkipedia.org
Carrocinha O Carro Assacino de Animais Domesticos .
Introdução
Estima-se que
várias cidades brasileiras são exterminados mais de 20 mil animais por ano. A
captura, a guarda e o extermínio de animais geram despesas aos
cofres públicos, não resolvem o problema da super população e
alimentam um ciclo in terminável de mortes.
Em 1998, foram notificados 18
mil casos de mordedura apenas na capital. Isso acarreta
despesas com atendimento médico, faltas no trabalho, na escola
etc. Há também números ainda não estimados de acidentes de
trânsito provocados por animais errantes, além de despesas com
captura, abrigo, sacrifício dos não-retirados a tempo (mais de
70% dos animais recolhidos) e despesas com campanhas de
vacinação anti-rábicas (mais de 900 mil animais vacinados
anualmente).
Para cada filhote comprado um
animal é executado na carrocinha, morre em um abrigo ou é
atropelado. 30% dos animais abandonados em São Paulo são
animais de raça, que os próprios donos abandonam depois que os
mesmos crescem ou ficam doentes.
A PEÁ luta pelo fim do
extermínio de animais nas carrocinhas, que, além de cruel e
antiético, é crime previsto em Lei Federal. A própria
Organização Mundial da Saúde (OMS) comprova que a captura e o
extermínio de cães e gatos não resolve o problema de animais
abandonados, não controla a super população e não é uma medida
eficaz no combate às zoonoses.
Diante disso, fazemos campanhas
de conscientização, estimulamos a adoção, a posse responsável
e a esterilização dos animais. Também estimulamos a denuncia
do abandono e qualquer tipo de maus-tratos aos animais.
Vida não é brinquedo, nunca
compre animais. Adote!
Carrocinha é o nome popular
dado aos veículos que os Canis Municipais ou os Centros de
Controle de Zoonoses usam para capturar animais errantes. As
instalações da grande maioria desses canis públicos são
precárias e esse fato, por si, já configura maus tratos aos
animais apreendidos. O cambão (instrumento usado para laçar os
animais), quando usado por pessoal sem preparo - o que
representa a grande maioria dos casos - pode deslocar o
maxilar, quebrar dentes ou mesmo causar danos na coluna,
fraturas nas patas e até mesmo a morte do animal. Os CCZs
também fazem o encaminhamento de animais para laboratórios e
faculdades de ciências biológicas, contrariando completamente
a legislação brasileira, onde servem como cobaias em
experimentos, testes de drogas ou aulas. Estes animais
terminam por ter uma morte lenta e dolorosa.
Os Centros de Controle de
Zoonose, em várias cidades do Brasil, ainda praticam o
extermínio sistemático e indiscriminado de cães e gatos sadios
sob o pretexto da prevenção de transmissão de doenças de
animais para os seres humanos. Muitas vezes, adotam métodos
dolorosos e não humanitários, como tiro de pistola;
eletrocussão; câmara de gás e/ou de descompressão rápida;
pauladas; enforcamento e injeções letais. Vale salientar que,
nos casos das injeções letais, é necessário aplicar um
pré-anestésico no animal, o que muitas vezes não é feito
porque as autoridades municipais consideram essa medida
dispendiosa.
Além das questões éticas e
morais envolvidas no extermínio de animais sadios e inocentes,
estamos falando de dinheiro público sendo jogado no lixo
sistematicamente. O extermínio de animais sadios é um método
ineficaz e oneroso para os cofres públicos, conforme concluiu
a Organização Mundial de Saúde (OMS) na década de 80. Em
informe de 1992, a OMS declara que "a renovação das populações
caninas é muito rápida e a taxa de sobrevivência delas se
sobrepõe facilmente à taxa de eliminação (a mais elevada
registrada até hoje gira em torno de 15% da população
canina)". Em substituição a este método, a OMS recomenda como
principal estratégia a vacinação sistemática nas áreas de
risco de zoonoses e o controle populacional por meio de
captura e esterilização, aliados à educação para a posse
responsável de animais.
Como se pode ver, matar está
longe de ser a solução. O extermínio de animais serve apenas
para esconder o problema e alimenta uma indústria criminosa e
corrupta nos bastidores dos canis.
As estimativas da quantidade de
animais abandonados nas ruas são pouco precisas e não
oficiais. Existem fontes que indicam 200.000 cães e gatos
somente na capital paulista, outras acreditam em mais de 01
milhão de animais vivendo nas ruas, parques e praças. Muitos
desses bichos ainda são filhotes e, por mais incrível que
possa parecer, boa parcela desses animais são de raça.
Infelizmente, por volta de 100 animais são entregues
diariamente pelos próprios donos ou apreendidos pela
carrocinha da cidade de São Paulo.
Os motivos alegados por aqueles
que abandonam um animal são os mais diversos e banais,
mostrando que o abandono é resultado de uma compra ou adoção
despreparada, movida por impulso. Muitas pessoas acham que
bicho é um objeto descartável, ignoram sua vida e seus
sentimentos.
Os motivos mais citados em
relação ao animal: Suja a casa, solta pêlo; cresceu muito;
ficou velho, doente ou prenhe; é muito ativo ou requer muita
atenção, late ou mia muito; urinou ou defecou fora do lugar;
quebrou ou danificou algum objeto; não se adapta com outros
bichos; é fujão; não é amistoso, mordeu ou unhou alguém, é
agressivo com pessoas; é desobediente etc..
Os motivos mais citados em
relação à família: A criança enjoou do bicho; doença na
família; separação; gravidez; mudança de endereço; viagens;
festas; falta de tempo; despesas etc.
Tanto o cão quanto o gato
sofrem igualmente quando estão abandonados.
Ambos são vítimas de
atropelamentos, espancamentos e mutilações. Passam fome, sede
e frio além de serem assassinados nas ruas e/ou nas
carrocinhas.
O abandono de animais, além de
ser um ato criminoso e cruel também trás diversas
conseqüências para a população, tais como: Proliferação
desenfreada de animais de rua. Comprovada elevação de
acidentes de trânsito. Aumento de gastos públicos na tentativa
de controle populacional. Proliferação de zoonoses. E, o mais
importante, a “deseducação” da sociedade por passar esse
exemplo ridículo de se “desfazer dos problemas”.
Mudar esse quadro depende da
ação de cada um de nós. Como cidadãos, que respeitam a vida,
temos o dever de zelar e cuidar desses animais. E isso começa
com a esterilização dos cães e gatos que convivem conosco.
O abandono pode ser evitado com
a conscientização da população e pela vigilância das forças
policiais. A esterilização de animais domésticos, associada à
adoção, é fundamental para controlar a natalidade e banir o
extermínio nas carrocinhas. Campanhas educativas podem evitar
os maus-tratos, mas quem mata ou machuca animais precisa ser
punido.
Uma gata ou cadela, e seus
descendentes não esterilizados, podem ser responsáveis pela
geração de milhares de descendentes num curto período de
tempo. Infelizmente não existem lares responsáveis para todos.
Ao esterilizar um animal,
evitamos crias indesejadas e futuros abandonos, contribuirmos
para a diminuição de animais exterminados, além de ser um
grande benefício para a saúde tanto de gatos quanto de cães.
A esterilização de cães e
gatos, machos e fêmeas, é uma cirurgia que impedirá a
procriação. Ela deverá ser feita por médico veterinário e o
animal deverá estar sob o efeito de anestesia geral. A
esterilização do macho é mais fácil e mais rápida (a cirurgia
dura em média 5 minutos), requerendo menos cuidados no
pós-operatório. A esterilização das fêmeas requer alguns dias
de atenção após a cirurgia até a completa cicatrização. A
cirurgia dura em média 15 minutos.
Alguns municípios oferecem essa
cirurgia gratuitamente ou através de ONG’s. Informe-se na sua
cidade.
Vantagens da
Esterilização para os Machos
Diminui as fugas;
Reduz a demarcação do
território (urina fora do lugar);
Evita agressividade motivada
por excitação sexual constante;
Evita tumores (câncer)
testiculares;
Controla a população de
animais, colaborando com a diminuição do número de animais de
rua;
Evita a perpetuação de doenças
geneticamente transmissíveis como epilepsia, displasia
coxofemoral, catarata etc.;
Os animais ficam mais
tranqüilos e caseiros.
Vantagens da
Esterilização para as Fêmeas
Evita acasalamentos
indesejáveis, principalmente quando se tem um casal de animais
de estimação;
Evita câncer em glândulas
mamárias, ovários ou útero na fase adulta;
Evita a piometra, uma grave
infecção uterina, em fêmeas adultas;
Evita episódios freqüentes de
"gravidez psicológica" e suas conseqüências como infecção das
mamas;
Evita cios;
Controla a população de
animais, colaborando com a diminuição do número de animais de
rua;
Evita doenças transmissíveis
por ato sexual ou mordida;
Evita a perpetuação de doenças
geneticamente transmissíveis como epilepsia, displasia
coxofemoral, catarata juvenil etc..
O programa de adoção tem obtido
muito sucesso e acreditamos ser a única solução imediata para
interromper a matança de animais sadios e inocentes.
Os interessados em adotar
animais podem visitar o Centro de Controle de Zoonoses – CCZ
de sua cidade, que dispõem de vários animais para adoção.
Basta ser maior de idade, apresentar o RG e um comprovante de
endereço.
Quem tiver disposto a ajudar, e
possuir recursos para isso, pode ainda recolher um animal das
ruas, levá-lo ao veterinário para um exame completo, medicá-lo
e cuidar dele com carinho. Com certeza, esse animal será seu
melhor amigo.
Existem ainda diversos
sites de doação de animais que podem ser encontrados na
internet, como por exemplo, o site
Quero um Bicho , desenvolvido
e administrado pela PEA.
O site
www.queroumbicho.com.br
está direcionado exclusivamente
aos animais das carrocinhas. Todo e qualquer Órgão
Público em
território nacional poderá solicitar sua senha de
acesso para
anunciar os animais disponíveis para doação. Nosso
objetivo é
direcionarmos os esforços para os animais que estão no
“corredor da morte”. O projeto foi elaborado para que
todas as ONG’s e Pessoas Físicas participem, além dos estabelecimentos
comerciais que poderão funcionar como ponto de
divulgação de
animais, tudo isso utilizando a internet. A utilização
desse
projeto é gratuita para o município e a decisão de uso
é
meramente administrativa, ou seja, todos os órgão
públicos
responsáveis pelo trato com animais podem utilizar
essa
ferramenta.
O site permitirá muito mais
divulgação para os animais das carrocinhas. O interessado por
um animal será orientado a entrar em contato diretamente com o
responsável pela doação.
No link
www.queroumbicho.com.br/arq/apres_q1b_ccz.pdf deixamos uma
cartinha-modelo para que as pessoas enviem ao CCZ de sua
cidade. Seria interessante conversar pessoalmente com o
responsável pelo CCZ.
No link
www.queroumbicho.com.br/participe.htm explica como
funciona o Q1B e como fazer para participar.
Caso o CCZ
não se interesse, um voluntário pode se incumbir de tirar as
fotos e gerenciar o sistema (o CCZ apenas se cadastra e depois
fornece login de acesso, deixando o voluntário encarregado de
gerenciar), por isso é importante conversar com o responsável
pelo órgão.
Antes de adotar um
bicho:
- Obtenha a concordância de
todos da família;
- Verifique se há recursos
financeiros necessários para manter o bichinho. Ele vai
precisar de ração, medicamentos e eventuais cuidados
veterinários;
- Verifique se há quem fique
com ele durante viagens inesperadas, férias e feriados
prolongados;
- NÃO dê animais de presente.
Não imponha um animal a quem não fez uma escolha consciente de
adotá-lo. Animais não são brinquedos ou objetos, nem
presentes!
- NÃO adote ou compre um
animal de uma determinada raça só porque está na moda, pois a
moda passa. Os vira-latas também são maravilhosas companhias.
Veja as Vantagens de Adotar um Vira-Lata.
- Se escolher adotar um
filhote, lembre-se: ele é fofinho e pequenininho agora, mas
vai precisar de mais cuidados, terá que ser disciplinado e
crescerá rapidamente. Se você não tem paciência ou tempo para
criar e disciplinar um filhote, adote um animal
adulto.
- Os filhotes costumam ser
estabanados e precisam ser disciplinados, com carinho, para
não roerem, arranharem ou quebrarem objetos e móveis. Seja
paciente e deixe-o com muitos brinquedos!
- Lembre que todo bichinho
precisa de visitas periódicas ao médico veterinário, de
atenção e carinho. Não basta dar só comida e água, é
necessário dar amor;
- Esteja consciente de que
todo animal faz xixi e cocô. Verifique quem vai se
responsabilizar pela limpeza da caixa de areia do gato ou do
local escolhido por seu cão;
- Animais não podem ficar ao
relento, passando frio ou calor. Se ele for ficar no quintal,
você terá que providenciar um abrigo fresco no verão e
quentinho no inverno. Também não é correto deixar o animal
preso ou acorrentado. Animais precisam de espaço, carinho e
exercícios;
- Mesmo morando em
apartamento, a lei lhe garante o direito de ter animais de
estimação. Você só tem que tomar cuidado para não incomodar os
vizinhos;
- Considere adotar um segundo
animal. Bichos que têm companhia de outros animais são mais
seguros e felizes, raramente têm depressão ou tristeza,
brincam e se divertem sem ficarem dependentes dos humanos.
Depois de adotar um bicho:
- Assim que o seu amigão
chegar em casa, coloque imediatamente uma plaqueta com seu
nome e o seu telefone na coleira dele. Se por infelicidade ele
algum dia fugir e se perder, será facilmente devolvido a você;
- Pesquise a legislação de sua
cidade e, se necessário, faça o RG do animal no Órgão Público
Responsável. Com isso, caso algum dia ele seja apreendido pela
carrocinha, você será avisado;
- Caso seu bichinho
ainda não tenha sido esterilizado, providencie a
esterilização o mais rapidamente
possível. Dessa forma, você evitará crias indesejadas e estará
contribuindo para pôr um fim ao ciclo de abandono de animais;
- É necessário colocar telas
de proteção em janelas, áreas de serviço e varandas de
apartamentos para evitar quedas fatais ou que provoquem
ferimentos muito sérios;
- Mantenha o animal sempre
dentro de casa, jamais solto na rua, principalmente se for sem
supervisão de um humano adulto;
- Para os cães, passeios são
fundamentais. Mas atenção: só permita que eles saiam de casa
acompanhados por uma pessoa responsável. O bichinho deve usar
coleira com identificação e guia. A pessoa que conduzir o
animal precisa ter força para contê-lo, se ele for de porte
grande. Ao passear em vias públicas, recolha e jogue o cocô no
lixo;
- Gatos não precisam fazer
passeios na rua. Eles vivem muito bem dentro de casa ou do
apartamento. Caso tenha que sair de casa com seu gato, use a
caixinha de transporte. As ruas urbanas são muito perigosas
para gatos soltos e desacompanhados, eles podem ser
atropelados ou envenenados. Se você mora em casa, veja a
possibilidade de colocar telas de proteção nos acessos para a
rua;
- Forneça água, alimento
balanceado, abrigo contra o calor, frio e chuva. Jamais deixe
seu animal preso e/ou acorrentado;
- Banhe, escove e exercite o
animal periodicamente. Gatos de pêlo curto não necessitam de
banhos constantes;
- Leve o animal regularmente
ao veterinário;
- Mantenha em dia a
vermifugação e a vacinação;
- Zele pela saúde psicológica
do animal. Dê-lhe atenção, carinho, estímulos e ambiente
adequado;
- Se necessário, eduque o
animal por meio de adestramento, mas sem agressividade e
respeitando suas características comportamentais. Recompensas
funcionam melhor que castigos;
- Eduque as crianças para
respeitar o amigão da casa. Não as deixe bater, morder,
chutar, torcer, puxar ou jogar o animal contra paredes, de
escadas e de janelas. Muitos animais que ferem crianças foram
agredidos primeiro e só estavam se defendendo. Dê um ótimo
exemplo e não maltrate seu animal;
- Quando for viajar para
lugares onde não é possível levá-lo com você, deixe-o com um
parente ou amigo ou peça que cuidem dele na sua ausência. Em
último caso, leve-o em um bom hotel, onde não fique confinado
e receba atenção;
- Nunca abandone nenhum
animal. Ele corre o risco de sofrer todos os tipos de
maus-tratos na rua, como espancamento, mutilações,
envenenamento, queimaduras... Ele sentirá frio, fome e sede.
Ele poderá ser atropelado, ficar ferido, doente, sentir dor,
medo, tristeza...
Vantagens de se Adotar um
Animal Adulto
- Mais tranqüilos, não latem
muito e não choram à noite;
- São mais obedientes por já
terem uma capacidade de assimilação maior;
- São mais independentes no
caso de ter que ficar sozinhos por algumas horas;
- Dificilmente destroem
sapatos, móveis ou coisas dentro de casa;
- Aprendem a fazer as
necessidades no local adequado com maior facilidade e
velocidade;
- É mais fácil saber, antes de
adotar, se ele é quieto, brincalhão, se gosta de correr ou se
é mais reservado;
- Você não terá dúvida alguma
sobre o tamanho dele;
- Evacuam menos que os
filhotes (geralmente 2 ou 3 vezes por dia);
- Se adaptam rapidamente ao
ambiente e às pessoas da casa, incluindo as crianças;
- Não precisam de duas a
quatro doses de vacinas no primeiro ano como os filhotes
(apenas a manutenção anual);
- São mais atentos a chegadas
de pessoas; No caso de cães, defendem mais a casa;
- Serão amigos fiéis e
eternamente gratos a você
Vantagens de se Adotar um
Vira-Lata
Recentes reportagens apontam
que cada vez mais pessoas ricas e sofisticadas escolhem adotar
vira-latas!!! Por que?
Os cães e gatos de raça são
muito charmosos, mas os vira-latas derretem os nossos
corações. Nós adoramos os animais sem raça definida, os
chamados vira-latas ou SRD:
- São divertidos, brincalhões
e despretensiosos.
- Vivem ganhando concursos de
inteligência canina ou felina.
- A mistura de raças torna o
virinha mais saudável, porque ele tem maior diversidade
genética.
- Alguns bichos de raça, por
serem resultado de cruzamento de animais com parentesco, são
mais propensos a terem doenças;
- Os viras são ótimas
companhias.
Você tem receio de levar um
filhotinho virinha pra casa e ele se tornar um cachorrão? Olhe
para as patas dele, elas dão boa indicação do porte que o
bicho terá quando adulto. Com gatos, porém, não há esse
problema. São todos mais ou menos do mesmo tamanho...
Mesmo assim você
ainda prefere um cão ou gato de raça? Sem problemas. Cerca de
30% dos animais abandonados são de raça. Você verá muitos
anúncios de animais de raça no
Quero um Bicho. Portanto, adotar depende apenas de você!
Praticar maus-tratos contra animais é crime
previsto no
art. 3º do Decreto Federal 24.645/34 e no
Art 32 da Lei Federal 9.605/98.
Se você presenciar alguém abandonando ou
mal-tratando um animal, você deve denunciá-lo à polícia!
São exemplos de maus-tratos: abandono de
animais; mantê-los trancafiados em locais pequenos ou
anti-higiênicos ou ainda permanentemente presos a correntes;
agredir, espancar, golpear, envenenar ou mutilar um animal;
utilizar animais em apresentações públicas que possam lhe
causar pânico ou estresse; e não submeter o animal a cuidados
veterinários caso adoeça ou seja ferido.
Qualquer cidadão que presenciar crueldades
contra animais deve chamar a polícia o mais rápido possível.
Não sendo um caso de vida ou morte, o cidadão pode se dirigir
à delegacia mais próxima para fazer sua denúncia, de
preferência amparado por provas (fotografias datadas) ou
testemunhas, ou mesmo solicitar uma viatura pelo 190 em caso
de flagrantes. As autoridades públicas são obrigadas a
registrar a ocorrência e a abrir uma investigação, que pode
requerer laudos e declarações de veterinários ou a realização
de necropsias. Como os animais são tutelados pelo Estado,
qualquer processo judicial decorrente da denúncia terá seus
gastos inteiramente cobertos pelo poder público.
Você tomou conhecimento de que em sua cidade ou próximo à sua residência o CCZ está assassinando animais:
Conscientize as pessoas a nunca
abandonarem seus animais;
A nunca adquirir um animal por
impulso;
A nunca chamar a carrocinha;
Imprima panfletos educacionais e distribua o máximo que puder:
Panfleto 1,
Panfleto 2;
Fotografe
e/ou filme os animais antes, durante e depois da captura.
Principalmente nos locais em que eles são encaminhados pela carrocinha -
provas e documentos são fundamentais para combater transgressões.
Obs: JA TIVE UM ANIMAL QUE ESCAPOU-SE DE MINHA CASA E FUGIU PARA A RUA E ESSE VEICULO PEGOU E APREENDEU MEU ANIMAL , FUI BUSCA-LO E ELES SACRIFICARAO ELA FIQUEI MUITO CHATEADO NA EPOCA , QUASE FUI PARAR NAQUELA EPOCA NA FEBEM QUANDO ELA EXISTIAA (FEBEM) POIS FIQUEI JOGANDO PEDRAS (COISA DE CRIANÇA LEVADA) MAS HOJE SOU ADULTO E NAO FAÇO MAIS ISSO POREM SO NAO GOSTO DESSE CARRO IDIOTA , OPS ESSE VEICULO ASSSACINO DE CAES E ANIMAIS O QUE E PARA ELE PEGAR E LEVAR NAO LEVAO NAO MAS FAZER O QUE INFELISMENTE AQUI NO BRASIL SE ROUBA MILHOES IMAGINA SE ELES( OS LIDERES) VAO FAZER ALGO PRA PROTEJER OS ANIMAIS POIS ESTAO MAIS PREOCULPADOS EM ROUBAR MAIS DINHEIRO...................DO QUE PROTEJER ANIMAIS DOMESTICOS NAO ACHAO??
CREDITOS E DIREITOS AUTORAIS DA PESQUISA;
Pea.Org.Br
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