Infanticídio indígena -ASSACINATO

Projeto de Lei de combate ao infanticídio indíge alterado

  Autora da Fonte de Pesquisa & Creditos 


“A defesa de um ser humano conta mais, sem dúvida, que a defesa de tradições a vitimá-lo”, afirmou editorial da Folha de São Paulo (1) versando sobre a prática de infanticídio, existente ainda em diversas tribos no Brasil, que é defendida por antropólogos sob a alegação de respeitar as “tradições” indígenas.

O tema está sendo discutido na Câmara dos Deputados desde 2007, ano em que o parlamentar Henrique Afonso (PV / AC) apresentou um projeto legislativo, chamado de “lei Muwaji” (PLC 1.057/07), visando punir funcionários da saúde e da Funai por crime de “omissão de socorro” diante dos homicídios de recém-nascidos — deficientes, filhos de mães solteiras ou mesmo por serem gêmeos — cometidos em certas aldeias da Amazônia.
O nome do projeto se refere à história da índia Muwaji Suruwahá que fugiu de sua tribo para evitar que sua filha, portadora de paralisia cerebral, fosse sacrificada (2). O projeto de Henrique Afonso classificava tal “tradição” indígena do infanticídio como “prática nociva”.
Mas o PLC 1.057, informa a Folha (3), sofreu forte oposição do governo — através da Funai —, de antropólogos e do CIMI, órgão ligado à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e vem tendo sua votação adiada há quatro anos devido à pressão.

Em julho deste ano, a deputada do PT, Janete Pietá, alterou a versão do projeto, ou melhor, como diz a reportagem, esvaziou-o de seu conteúdo. Se aprovada a nova versão, não haverá mais as previstas punições aos servidores públicos. Ao invés disso, os órgãos do governo limitar-se-ão a oferecer “oportunidades adequadas aos povos indígenas de adquirir conhecimento sobre a sociedade em seu conjunto”.
Para justificar as mudanças, Pietá afirma ter se preocupado em defender a “autonomia dos povos indígenas”. “A tradição de sacrificar crianças é mantida por poucas comunidades”, procurou justificar a parlamentar. Ora, o fato de serem “poucas” não tira a gravidade do infanticídio.
Para Saulo Feitosa, secretário do CIMI (órgão da CNBB), “ninguém defende o infanticídio”, mas não se pode aceitar “uma imagem de que todos os índios são selvagens e sacrificam suas crianças”. Afirmação despropositada, pois é claro que ninguém defende que “todos os índios” praticam esse crime.


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Operando nos bastidores da Câmara, a Funai, segundo a Folha, fez o que pode para “enfraquecer o texto com o argumento de que ele criaria uma interferência indevida e reforçaria o preconceito contra os índios” (4).
Todo ano, centenas de crianças são enterradas vivas ou abandonadas na floresta amazônica(5). O “ritual” seria praticado em território brasileiro por cerca de 20 etnias. E, infelizmente, os “neo-missionários” do CIMI já não seguem as mesmas metas benfazejas dos nossos zelosos missionários, como o Padre Manoel da Nóbrega e o Beato José de Anchieta, que tanto fizeram para a catequização e inserção na sociedade de nossos índios que hoje são antepassados da grande maioria de nossa população civilizada.

HAKANI 

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Referências:
(1) Folha de São Paulo, 15/8/1011, Editorial, “Quando a cultura mata”;
(2) Folha de São Paulo, 7/8/2011, “ONG acolhe índias que fugiram para poupar crianças”;
(3) Folha de São Paulo, 7/8/2011, “Funai pressiona e Câmara esvazia projeto de combate ao infanticídio” .
(4) Ibidem
.CREDITOS E DIREITOS AUTORAIS ,FOTOS ,LINKS
http://saintgabriel-international.com/infanticidio.htm

Conflitos Familiares – Convivendo com Decepções

Conflitos familiares – convivendo com decepções

Posted by: jehozadakpereira

Invariavelmente um conflito familiar passa por duas etapas ou razões primordiais e importantes: ciúmes e dinheiro. Um ou outro. Quando não os dois juntos. Conflito familiar não escolhe classe social, e ninguém está imune a ele. Certamente você tem uma história na sua família. Por vezes pai ou mãe são os fatores que fazem as aparências ser mantidas. Mas quando estes se vão…
Em muitos lares, aniversários, datas especiais e festividades de fim de ano, são comemoradas parcialmente porque irmãos não podem se encontrar no mesmo recinto. Você já presenciou alguma cena destas? Numa determinada família a cada final de ano os pais ceavam cinco vezes seguidas. Cada uma com um filho diferente. O irmão mais velho reclama do segundo, as duas irmãs reclamam uma da outra e o caçula reclama de todos.
Um filho intermediário de uma família numerosa desde pequeno mostrava intolerância para com seus irmãos. Tudo dele era melhor, mesmo que fosse inferior. Seus amigos eram melhores do que os amigos dos seus irmãos. Ciumento com suas coisas, tudo era guardado debaixo de segredos e segredos. Seus olhos por vezes ficavam vermelhos. O que era intolerância pueril, virou arrogância adulta. Sua situação financeira era péssima, pois negócios mal feitos o levaram a quase passar por necessidades. Para ele a culpa de ele estar naquela situação eram dos seus ex-amigos e ex-sócios, que segundo ele o haviam roubado e enganado. O conflito com seus irmãos ainda continuava, pois, beligerante não perdoava nada. Um carro novo, uma viajem, um relógio comprado eram motivos mais do que suficientes para a critica exasperada e continua. Na mesma hora que sorria, hostilizava, numa atitude de passionalismo exacerbada. Mesmo com toda esta carga emocional e de problemas um dos irmãos resolveu que devia ajudá-lo. Depois de muitos anos afastados somente se cumprimentando, mas não sendo inimigos, foi lhe dada a oportunidade de fazer alguns negócios, sobre a tutela do irmão.
O irmão deu carro, dinheiro, roupas, apresentou amigos e clientes, dando a chance de se restabelecer financeiramente. Durante uns poucos meses as coisas pareciam ir bem, mas novamente o ciúme e a inveja falaram mais altos e ele fez o que fizera a vida inteira: indispôs-se com seu irmão. Só que desta vez foi longe demais. O sucesso alheio o maltratava e logo ele revelou o seu verdadeiro eu.
Esta história faz lembrar do episódio da serpente venenosa com a espinha quebrada. Não adianta tratar dela. Tem de deixá-la à própria sorte, se você for cuidar dos ferimentos e ela se curar, cedo ou tarde ela vai te morder. É da índole e do caráter dela. Não há outro jeito.
Você, leitor pode dizer que a misericórdia divina deve superar cada obstáculo destes. É verdade. Mas vá dizer isto a gente que tem o caráter corrompido? Primeiro que o errado nunca vai reconhecer que está errado. Depois porque a arrogância e a empáfia dele jamais vai permitir que ele se humilhe diante dos seus irmãos. Daí o conflito tende sempre a se acentuar cada vez mais. Se tiver dinheiro envolvido na história então…
Qual então é o papel dos pais neste processo todo? O diálogo deve ser exercido de todas as formas e meios. Muitos são incapazes de detectar os conflitos e os sanearem. Não estamos abordando os relacionamentos de pais com filhos, de marido e mulher, ou dos demais graus de parentesco, somente os entre irmãos.
Invariavelmente o conflito familiar entre irmãos tem as suas origens na infância. O pai gosta mais de um do que de outro. A mãe aprecia mais o outro do que o um, e por ai vai. Há filhos que não sentem, mas via de regra ressentem-se pela vida afora.
Em qualquer família tem sempre aquele que se destaca em tudo o que faz, tem aquele que trata os pais com carinho e atenção, tem aquele que por motivos diversos se retrai, tem o expansivo e o tímido, o que explode por tudo e o que tudo tolera. Tem o sorridente e o que chora por nada. Há pais que tratam os diferentes como iguais e os iguais como diferentes. Há também a questão dos anos que se passam, nem sempre o amoroso da infância é o atencioso na idade adulta, o certo é que por vezes os conflitos familiares nascem nas disputas domésticas por um carrinho, um carinho, uma boneca, um pedaço diferente do bolo da mamãe, e atravessa armazenando raízes de amargura e ódio, para descambar em irreversíveis conflitos que jamais serão resolvidos.
Há aqueles casos de que um dos irmãos fez com que a estabilidade financeira da família vá para o buraco, por imprevidência, por causa de negócios mal feitos ou mesmo por imprudência.
Os conflitos familiares são extremamente dolorosos e deixam as suas marcas indeléveis. O grande e crucial problema é que pais não sabem como resolvê-los. Por vezes as tragédias ou dores reaproximam os contendores, mas jamais as relações serão as mesmas, ficará no ar a mágoa e a dor. Permanecerá a desconfiança de que quem aprontou uma vez, fará de novo.

Fonte de Pesquisa e Creditos :
Posted by: jehozadakpereira

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Mentira: Mulher dá a luz a 11 bebês na India

Mentira: Mulher dá a luz a 11 bebês na India

Não acredite em tudo que você encontra na Internet. Aqui nem tudo ou quase nada que reluz é ouro. Tem corrido pelo Facebook a foto de uma mulher Indiana que teria dado a Luz a nada menos que 11 bebês. Uma verdadeira ninhada. Mas a notícia é falsa, embora a foto seja verdadeira.
Tudo começou quando os médicos Purnima Nadkarni e Pooja Dr Nadkarni do hospital de Surat na India, resolveram programar o parto de 11 bebês de mães diferentes ( fertilizados in vitro – bebês de proveta) para o dia 11-11-11. Logo após o nascimento dos Bebês, eles foram enfileirados e fotografados da forma como se vê nas páginas do facebook e dos blogs.
Nadya Suleman, a mãe de óctuplos nascidos em janeiro, concordaram que seus filhos participam de um reality show que vai ser repartido por três anos. As crianças vão receber US $ 250.000.
 (rsrsrsrs Eu adicionei essa materia em meu blog tambem )
A mulher grávida com o Barrigão se chama Nadya Suleman e teve óctuplos ( seis meninos e duas meninas,) concebidos por meio de fertilização in vitro em 26 de janeiro de 2009, em Bellflower, Califórnia.
Abaixo a foto originail feita pelos médicos do hospital de Surat, com os 11 recens nascidos de mães diferentes  Sera Mesmo?) no dia 11/11/11, como explicado no site do jornal The Times Of  India na matéria : http://timesofindia.indiatimes.com/city/surat/11-IVF-babies-to-be-delivered-on-11-11-11-in-city/articleshow/10683457.cms?intenttarget=no
Para tudo ficar mais interessante, espalharam a notícia de que as crianças nasceram de uma mesma mãe. O mais interessante é que as pessoas não se atentam a pequenos detalhes comuns as Fraudes e Hoaxs da internet, que são: ausência de nome do Hospital, médicos, ou mesmo mãe…Alé disso, um olhar mais interessado no assunto, pode dar a perceber que mo tamanho das crianças não é comnpatível com o tamanho de multiplos gêmeos.
Não acredite em tudo que lhe empurram Timeline adentro. Pesquise… Google está ai para isso.
Descharth André 

(*)Segundo Disse  Nosso Amigo
Direitos autorais

Você Sabia que Calunia injúria e difamação da Cadeia;

 Voçe Sabia que Calunia injúria e difamação da Cadeia e indenização?

 Calúnia (Art. 138)

Imputação (atribuição) falsa de um fato criminoso a alguém. É necessária a descrição do falso crime. Ex.: alguém afirma que viu o parlamentar recebendo propina das mãos de um empreiteiro. Se não provar o que disse, está cometendo uma calúnia. Mas chamar o parlamentar, de ladrão, bandido, corrupto etc., sem conseguir provar, caracteriza injúria, não calúnia.
Difamação (Art. 139)
Consiste em ofender a reputação de alguém. Ao contrário da calúnia, aqui não há necessidade provar que os fatos são falsos. Ex.: alguém afirma que viu Fulana se prostituindo na noite anterior. Mesmo que tenha feito isso, ela pode processar o autor por difamação, pois houve a descrição do fato desonroso. Para haver processo, as ofensas precisam ser dirigidas a uma vítima determinada.
Injúria (Art.140)
Qualquer ofensa à dignidade de alguém. Na injúria, ao contrário da calúnia ou difamação, não se atribui um fato, mas uma opinião. Em geral, o crime é representado pelo uso de palavras fortes, como “ladrão”, “idiota”, “corrupto” e expressões de baixo calão. O crime de injúria pode levar a uma pena ainda maior, se praticado com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. 


Fonte de Pesquisas e Direitos Autorais:(1)
Jorge Roriz (1)




 Leia Pois e muito Intereçante

O Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes 
Contra a Honra” . O conceito de honra , abrange tanto aspectos objetivos , como subjetivos , de maneira que , aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação - , enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo – seu amor-próprio - . Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais , físicos e intelectuais de uma pessoa , que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima” . 
Em tal Cap. temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra , seja ela objetiva ou subjetiva : a Calúnia ( art. 138 ) , a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ) . Tais crimes são causadores de freqüentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica , que , muitas vezes , acabam fazendo confusão entre aqueles .
Inicialmente , farei a exposição da definição de cada modalidade de crime com alguns exemplos , para , posteriormente , diferenciá-las.
A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .
A difamação , por sua vez ,  consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico .
A difamação se destingue da injúria , pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado , ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima . Na jurisprudência temos : “na difamação há afirmativa de fato determinado , na injúria há palavras vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ) . Assim , se “A” diz que “B” é ladrão , estando ambos sozinhos dentro de uma sala , não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria .
Temos , em comum , entre as três modalidade de crime contra a honra os seguintes fatos : a) a possibilidade de pedido de explicações , ou seja , quando a vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não ofendida ou sobre qual o real significado do que contra ela foi dito , ela poderá fazer requerimento ao juiz , que mandará notificar o autor da imputação a ser esclarecida e , com ou sem resposta , o juiz entregará os autos ao requerente , de maneira que se , após isso a vítima ingressa com queixa , o juiz analisará se recebe ou rejeita , levando em conta as explicações dadas e b) o fato de regra geral a ação penal ser privada , salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro , em que será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça ; no caso de ofensa à funcionário público , sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções , em que será pública condicionada à representação do ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão corporal , em que será pública incondicionada . 
Haja visto a freqüência da incidência de tais crimes no cotidiano , e necessária saber diferenciá-los , para , assim , evitar confusão na hora da elaboração da queixa-crime e evitar aquelas famosas queixas-crime genéricas , em que mesmo a vítima tendo sido sujeitada à uma modalidade , os advogados , por falta de conhecimento , colocam logo que “fulano foi vítima de calúnia difamação e injúria” .
BIBLIOGRAFIA :
1 – JESUS , Damásio E. de – Direito Penal : Parte Especial , 2o vol. – São Paulo : Saraiva , 1999 .
2 – GONÇALVES , Victor Eduardo – Direito Penal : dos Crimes Contra a Pessoa – São Paulo : Saraiva , 1999 .
3 – DELMANTO , Celso – Código Penal Comentado – Rio de Janeiro : Renovar , 1998 .


SAcadêmico de Direito

Índice Fundamental do Direito

Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades

Código Penal - CP - DL-002.848-1940




Parte Especial

Título I
Dos Crimes Contra a Pessoa

Capítulo V

Dos Crimes Contra a Honra

Calúnia



Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

obs.dji.grau.3: Art. 324, Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965; Art. 519 a Art. 523, Processo e Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria, de Competência do Juiz Singular - Processos Especiais - Processos em Espécie - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941; Art. 953, Indenização - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes Contra a Honra; Crimes Contra a Pessoa Crimes de Ação Privada

obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Liberdade Individual - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra a Vida - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Lesões Corporais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Perclitação da Vida e da Saúde - CP; Rixa - CP

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

obs.dji.grau.4: Calúnia

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

obs.dji.grau.4: Calúnia; Crimes Contra a Honra; Sujeito Passivo do Crime

Exceção da Verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

obs.dji.grau.1: Art. 141, I, Disposições Comuns - Crimes Contra a Honra - CP

obs.dji.grau.3: Art. 20, § 2º, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação - Lei de Imprensa - L-005.250-1967; Art. 325, Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965

obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra; Crimes de Ação Privada

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

obs.dji.grau.3: Art. 7º, § 2º, Direitos do Advogado - Advocacia - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Art. 21, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967; Art. 53, Infrações e Penalidades - Código Brasileiro de Telecomunicações - L-004.117-1962; Art. 325 - Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965; Art. 953, Indenização - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes Contra a Honra

Exceção da Verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
obs.dji.grau.3: Art. 21, § 1º, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967

obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

obs.dji.grau.3: Art. 7º, § 2º, Direitos do Advogado - Advocacia - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Art. 22,

 Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967; Art. 53, Infrações e Penalidades - Código Brasileiro de Telecomunicações - L-004.117-1962; Art. 326, Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965; Art. 519 a Art. 523, Processo e Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria, de Competência do Juiz Singular - Processos Especiais - Processos em Espécie - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941; Art. 953, Indenização - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Ação Penal; Animus Injuriandi; Aplicação da Pena; Classificação dos Crimes; Crimes Contra a Honra; Crimes de Ação Privada

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade

obs.dji.grau.4: Jus Retorsionis; Retorsão na Injúria; Sentença Penal

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

obs.dji.grau.2: Art. 145, Retratação - CP

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra; Injúria

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. (Alterado pela L-010.741-2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Alterado pela L-009.459-1997)

obs.dji.grau.2: Art. 145, Retratação - CP

obs.dji.grau.3: Art. 3º, IV, Princípios Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Contravenções Penais a Prática de Atos Resultantes de Preconceito de Raça, de Cor, de Sexo ou de Estado Civil - L-007.437-1985; Preconceito - L-007.716-1989

obs.dji.grau.4: Preconceito Racial

Disposições Comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.  (Acrescentado pela L-010.741-2003)

obs.dji.grau.2: Art. 138, § 3º, II, Exceção da Verdade - CP; Art. 145, parágrafo único, Retratação - CP

obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes Contra a Honra; Funcionário Público; Injúria; Interpretação da Lei; Pena (s); Presidente da República

Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

obs.dji.grau.3: Art. 23, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967; Art. 327, Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965

obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra


Exclusão do Crime

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    obs.dji.grau.4: Exercício Regular do Direito

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

obs.dji.grau.3: Art. 7º,  § 2º, Direitos do Advogado - Advocacia - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Art. 27, I, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967

obs.dji.grau.4: Animus Injuriandi; Causas de Exclusão da Antijuridicidade; Crimes Contra a Honra; Dever de Urbanidade; Difamação; Injúria; Petição Inicial

Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra

Retratação

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

obs.dji.grau.3: Art. 26, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967

obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade; Crimes Contra a Honra; Isenção de Pena; Pena (s); Querelado

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

obs.dji.grau.3: Art. 25, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967

obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do Art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

obs.dji.grau.1: Art. 140, § 2º, Injúria - CP

obs.dji.grau.4: Ação Penal; Ação Penal Pública; Crimes Contra a Honra; Crimes de Ação Privada; Lesões Corporais; Ofendida (o); Queixa; Representação

Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I do Art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Alterado pela L-012.033-2009)

obs.dji.grau.1: Art. 141, I, e II, Disposições Comuns - Crimes Contra a Honra - CP
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes Contra a Honra; Crimes Contra a Pessoa; Funcionário Público; Ministro da Justiça; Representação
obs.dji.grau.5: Legitimidade Concorrente - Ação Penal por Crime Contra a Honra de Servidor Público - Exercício de Suas Funções - Súmula nº 714 - STF



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